STJAgInt no AREsp 2.938.402
Improbidade administrativa e processual civil: e 2º da lei n. 9.784/1999
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa e processual civil
- E 2º da lei n. 9.784/1999
- Incidência
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, I, XI E XII, DA LEI N. 8.419/1992; E 2º DA LEI N. 9.784/1999. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS QUE DESLEGITIMEM AS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DA FUNASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, sob o viés de afronta aos arts. 10, I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992; e 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de atos de improbidade administrativa por dano ao erário, decorrente do desvio de recursos públicos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A matéria pertinente à alegada ausência de provas contrárias que deslegitimem as conclusões do Relatório de Visita Técnica da Funasa não foi apreciada pela instância judicante de origem, caracterizando a falta de prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.