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Jurisprudências

TSTRR 0100328-25.2022.5.01.0062

Fase de execução: comlurb

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Submissão ao regime de precatórios
  • Comlurb?”

Ementa

I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, ante a pendência do IRR 153 no TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 100 da Constituição Federal (conforme interpretação conferida pelo STF em razão dos julgamentos das ADPFs 524, 387, 789 e 1.088, e Reclamação Constitucional 83.157/RJ). Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não reconheceu a equiparação da executada à Fazenda Pública, indeferindo, por consequência, a adoção do sistema de pagamento por precatório. A executada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, é uma sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. A princípio, submete-se à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte que dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, entretanto, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema nº 253). Nesse sentido, o TST vinha decidindo que a reclamada não fazia jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Ressalte-se que a referida decisão do STF, proferida por sua Primeira Turma em sede de Agravo Regimental em Reclamação, manteve a decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, que havia deferido o pedido da reclamante para “dar ampla ciência desta decisão aos juízes e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de prevenir a repetição de decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme do presente entendimento”, entendimento esse que consiste na submissão da Comlurb ao regime constitucional de precatórios. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da executada para seguir no exame do seu agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 100 da Constituição Federal (conforme interpretação conferida pelo STF em razão dos julgamentos das ADPFs 524, 387, 789 e 1.088, e Reclamação Constitucional 83.157/RJ) e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a submissão do débito trabalhista apurado neste processo ao regime de precatórios. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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