TSTAg-RR 0001877-84.2024.5.12.0030
Intempestividade: correção monetária das contribuições previdenciárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intempestividade
- Correção monetária das contribuições previdenciárias
- Não aplicação
- Assim se faz necessária a reanálise do recurso de revista do executado
- No caso dos autos, o e
- No âmbito desta e
Ementa
I – AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Intempestivo o agravo interno apresentado quando já esgotado o prazo de oito (8) dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no artigo 775 da CLT, com nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DA UNIÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. NÃO APLICAÇÃO. Esta 1ª Turma, no julgamento do processo RR-0001666-24.2015.5.09.0652 alterou o entendimento outrora existente fixando nova tese no sentido de que: para fins de atualização das contribuições previdenciárias, não se aplicam as regras definidas nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em que se estabeleceram os critérios para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 2. Assim se faz necessária a reanálise do recurso de revista do executado. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. NÃO APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional entendeu que “tendo em vista que os cálculos apresentados referem-se a período posterior a 04/03/2009, a contribuição previdenciária deverá ser calculada sobre o salário de contribuição (parcelas de natureza salarial) de acordo os itens III, IV e V da Súmula 368 do TST, computando-se os juros equivalentes à taxa SELIC incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em cada uma das competências trabalhadas”. 2. No âmbito desta e. 1ª Turma, firmou-se o entendimento de que, para fins de atualização das contribuições previdenciárias, não se aplicam as regras definidas pelo e. STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em que se estabeleceram os critérios para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, ante a existência de legislação específica que define a incidência de juros equivalentes à taxa SELIC para fins de atualização das contribuições previdenciárias - artigos 879, § 4º, da CLT, 35 da Lei nº 8.212/91 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 –, não se invoca, neste caso, a regra geral de atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais. 4. Resta incólume o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo interno do exequente; II ¿ conhecer do agravo interno da União e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o recurso de revista do executado no tema ¿correção monetária das contribuições previdenciárias¿; III ¿ não conhecer do recurso de revista do executado. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator