STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.793
Acumulação de aposentadorias: acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Acumulação de aposentadorias
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. O DESVIO DE FUNÇÃO, EMBORA GERE DIREITOS REMUNERATÓRIOS, NÃO IMPLICA DIREITO AO REENQUADRAMENTO OU À RECLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, buscando a declaração de licitude da cumulação de aposentadoria do regime próprio estadual com aposentadoria estatutária federal, além de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o apelado ao restabelecimento da aposentadoria estatutária da autora decorrente do seu vínculo como servidora, pagando-lhe os atrasados desde a cessação do benefício.
II - Quanto à acumulação de cargos, consoante explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, é incontroverso que a agravante ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Saúde, o qual não é privativo de profissional da saúde, todavia, exercia atividades típicas de auxiliar de enfermagem, esta última privativa de profissional de saúde. Ou seja, apesar de ocupar um cargo, exercia atividades típicas de outro, em desvio de função. Ocorre que, nos termos do entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o desvio de função, embora gere direitos remuneratórios, "não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação". Nesse sentido: RMS n. 27.831/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011; AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Nesse contexto, ao se analisar a validade da acumulação de cargos, eventual desvio de função somente pode conferir ao servidor o direito às diferenças salariais, não gerando nenhuma outra consequência funcional, como a possibilidade de acumulação de cargos. Assim, não faz jus à acumulação pretendida a agravante.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência do pedido autoral.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.