STJAgRg no REsp 2.156.228
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Mantido o óbice, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, nos termos da decisão agravada, pois a defesa, no recurso especial, não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos do acórdão de origem, limitando-se a reiterar a ocorrência de reconciliação do casal e o suposto consentimento da vítima.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
3. A alegação de que a vítima teria autorizado a aproximação do agravante, o que tornaria atípica a conduta de descumprir medida protetiva, não é uma questão incontroversa nos autos.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.