STJAgInt no REsp 2.251.713
Apreensão de veículo envolvido em infração ambiental
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Apreensão de veículo envolvido em infração ambiental
- Bem liberado por ordem judicial
- Longo decurso de tempo
- Afastamento da aplicação dos temas 1.036 e 1.043/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. BEM LIBERADO POR ORDEM JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.036 E 1.043/STJ. CONCLUSÃO EM DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECUSAM OS FUNDAMENTOS DE DECURSO DE TEMPO E DE FATO CONSUMADO COMO OBSTATIVOS À INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS. SÚMULA 613/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram com a passagem do tempo" (AgInt no AREsp 2.628.131/MT, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Nos termos em que foi proferido o acórdão recorrido, revela-se a existência de ofensa ao "art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou" (AREsp 1.033.647/RO, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
3. Correta a decisão recorrida ao dar provimento ao recurso especial e, com isso, reformar o acórdão, porquanto destoante não apenas das teses proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.036 e 1.043/STJ), como também do entendimento consubstanciado na Súmula 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.