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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.016.107

Contrato anterior à lei 13.786/2018: culpa exclusiva da vendedora

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato anterior à lei 13.786/2018
  • Culpa exclusiva da vendedora
  • Inviabilidade de retenção contratual
  • Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ
  • Inaplicabilidade do art. 67-a da lei 4.591/1964

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E MULTA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI 4.591/1964. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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