TSTAg-AIRR 1001221-31.2025.5.02.0038
Indenização por dano moral: fase pré-contratual
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Fase pré-contratual
- Ausência de demonstração da frustração da expectativa de contratação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FASE PRÉ-CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário das reclamadas para reformar integralmente a sentença de piso, a qual havia condenado as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de as reclamadas terem gerado na autora a expectativa de admissão e, posteriormente, a frustração da contratação. É bem verdade que esta Corte superior consolidou o seu entendimento no sentido de que na fase pré-contratual devem ser observados o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a frustração injustificada da legítima expectativa de contratação de ser indenizada pela empresa que praticar tal conduta abusiva, constituindo, portanto, dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da efetiva lesão. Precedentes. Ocorre que, no caso em tela, o TRT de origem deixou assentado que “No presente caso, o conjunto probatório, de maneira mais persuasiva, demonstra que as rés realizaram entrevista, solicitaram documentos para análise e, em seguida, comunicaram a impossibilidade de prosseguimento” e que “Não há prova de agendamento e realização de exame admissional, abertura de conta, emissão de qualquer documento de admissão nem de qualquer ato administrativo empresarial que constitua promessa inequívoca de contratação”, bem como que “A própria contestação ressalta essa ausência de atos próprios da fase pré-admissional conclusiva e insiste que não houve confirmação da contratação”, além do que “Ao cotejar o padrão objetivo de comportamentos que, na jurisprudência e na doutrina, costumam autorizar a reparação por frustração de expectativa (atos que atestem a vinculação efetiva das partes) com os fatos dos autos, verifica-se que à reclamante foram solicitados documentos pessoais e fotografias, procedimento comum de seleção cujo conteúdo, isoladamente, não equivale a promessa de emprego firmada”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da parte reclamante, no sentido de que a sua legitima expectativa de contratação foi frustrada de forma injustificada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora