STJAgRg no HC 1.075.630
Roubo majorado: reconhecimento pessoal e por vídeo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal e por vídeo
- Cumulação de causas de aumento
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E POR VÍDEO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida à luz do art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, no mérito, afastou alegado constrangimento ilegal.
2. Pedido de reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal e por vídeo, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e da cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes do CPP, com absolvição por ilicitude e insuficiência probatória; subsidiariamente, decote das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta (art. 68, parágrafo único, do CP), além de alegação de reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP e art. 93, IX, da CF).
3. Fundamentação da decisão agravada: a autoria não se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal eventualmente irregular, mas em outros elementos de prova independentes e seguros produzidos ao longo do processo, incluindo imagens de câmera de segurança que permitiram identificar o veículo utilizado, bem como elementos que indicam a participação de três agentes e o emprego de arma de fogo, com adequada motivação para a incidência cumulativa das causas de aumento, em consonância com a Súmula 443/STJ, e inexistência de reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância do procedimento do art. 226 do CPP e da cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes do CPP torna ilícita a prova de reconhecimento pessoal e por vídeo e impede a condenação; (ii) saber se é admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e se houve fundamentação concreta e idônea para tanto; (iii) saber se houve reformatio in pejus indireta no julgamento da apelação, em afronta ao art. 617 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e aptos a alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e denegou a ordem no mérito.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios fundamentos.
6. A autoria delitiva não se respaldou apenas em reconhecimento pessoal, mas foi corroborada por provas independentes e seguras colhidas no processo, notadamente imagens de câmera de segurança que permitiram identificar o veículo utilizado no crime, além de elementos consistentes sobre o modus operandi.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP revelou-se genérica, sem especificação de qual formalidade teria sido desvirtuada, não sendo possível, nessa via, reconhecer constrangimento ilegal.
8. A incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) foi devidamente motivada em circunstâncias concretas dos autos, como a participação de três agentes e a ameaça com arma direcionada à vítima.
9. É admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta, em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, inexistindo ilegalidade a justificar intervenção em habeas corpus.
10. Não há reformatio in pejus (art. 617 do CPP), pois a manutenção da cumulação das majorantes decorreu de fundamentação extraída do próprio caso concreto, sem agravamento da situação da parte em recurso exclusivo da defesa.
11. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio (art. 34, XX, do RISTJ) e, no mérito, a denegação da ordem, por ausência de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e denegou a ordem no mérito.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A autoria delitiva pode firmar-se em provas independentes e seguras colhidas sob o crivo do contraditório, não se tornando inválida pela mera alegação genérica de irregularidade em reconhecimento pessoal. 3. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é admissível quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta, em alinhamento à Súmula 443/STJ. 4. Não configura reformatio in pejus a manutenção, em acórdão, da cumulação de majorantes com fundamentação extraída do caso concreto, sem agravamento da situação em recurso exclusivo da defesa. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme art. 34, XX, do RISTJ.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A autoria delitiva pode firmar-se em provas independentes e seguras colhidas sob o crivo do contraditório, não se tornando inválida pela mera alegação genérica de irregularidade em reconhecimento pessoal. 3. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é admissível quando lastreada em circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta, em alinhamento à Súmula 443/STJ. 4. Não configura reformatio in pejus a manutenção, em acórdão, da cumulação de majorantes com fundamentação extraída do caso concreto, sem agravamento da situação em recurso exclusivo da defesa. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme art. 34, XX, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.