Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.124.008

Servidor público: inpi

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O simples peticionamento formulado pelo INPI nos autos do processo originário, desacompanhado de citação válida ou de ato judicial apto a constituir o devedor em mora, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada.

2. A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição.

3. Não incide a Súmula n. 106/STJ quando a ausência de citação não decorre de falha inerente ao mecanismo judiciário, mas da inadequação da via executiva eleita pela própria parte exequente.

4. Não há coisa julgada material a impedir o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria foi regularmente devolvida à Corte por meio de recurso especial interposto pela parte adversa.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.