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Jurisprudências

STFRcl 72.904 AgR

Multa

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Recurso Protelatório. Multa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação.

2. A reclamação foi negada por (a) ser manifestamente inadmissível, (b) não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou no Código de Processo Civil e (c) ter sido utilizada como sucedâneo recursal.

3. O agravo regimental limitou-se a reafirmar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o apelo recursal deve ser conhecido, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. O agravo em questão limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem contestar os fundamentos da decisão pela qual se negou seguimento à reclamação.

7. A jurisprudência do STF considera inadmissível o agravo que não ataca integralmente a decisão agravada.

8. A apresentação de recursos protelatórios pode ensejar a aplicação de multa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, e art. 317, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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