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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.595

Prisão preventiva por tráfico de drogas e corrupção de menores

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.

2. Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a custódia com fundamento na gravidade concreta, no periculum libertatis e na inadequação das medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A do CPP) são aptas e suficientes diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com demonstração do periculum libertatis, ante a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, a participação de adolescente, o fracionamento e acondicionamento típico para venda e a presença de materiais de embalagem, evidenciando atividade estruturada de tráfico e perigo concreto à coletividade.

5. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes e pelas ações penais em curso, elemento idôneo para justificar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz das alterações legislativas que autorizam essa consideração.

6. As circunstâncias concretas afastam a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, por não neutralizarem o risco atual representado pela liberdade da agravante.

7. A substituição por prisão domiciliar é inadequada diante da excepcionalidade reconhecida: prática e armazenamento das drogas no interior da residência, exposição da criança (2 anos) ao ambiente criminoso, e participação de adolescente na empreitada, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais que afastam a benesse dos arts. 318 e 318-A do CPP.

8. A decisão respeita o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) e não configura antecipação de pena, por se destinar à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação dos Tribunais Superiores.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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