STJREsp 2.159.787
Não há litispendência: taxas de atualização dos débitos alimentares e juros de mora decididos pelas instâncias de origem
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Não há litispendência
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas.
2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor.
3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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