STJAgInt no RMS 79.451
Remoção para tratamento de saúde: revogação posterior
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Remoção para tratamento de saúde
- Revogação posterior
- Precariedade
- Supremacia do interesse público
- Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da lei n. 9.784/1999
- Fundamentos do acórdão não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PRECARIEDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2."A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.997.158/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.