STJAgInt no AREsp 2.701.465
Servidor público: cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Impugnação
- Honoráros advocatícios
- Cabimento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024.
2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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