STJAgInt no REsp 2.176.814
Plano de saúde coletivo empresarial: ex-empregado aposentado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Ex-empregado aposentado
- Empresa estipulante
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Mera mandatária do grupo de usuários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS (ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998). EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MERA MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a empresa estipulante ostenta a condição de mera mandatária do grupo de beneficiários, não possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda na qual ex-empregado aposentado postula a manutenção das condições de plano de saúde coletivo empresarial (art. 31 da Lei n. 9.656/1998).
2. A pactuação de obrigações em convênio de adesão não desnatura a posição jurídica de estipulante da ex-empregadora, permanecendo o vínculo material de assistência à saúde adstrito ao beneficiário e à operadora do plano de saúde. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.