TSTAg-AIRR 1000692-31.2020.5.02.0444
Gmev/llg/iz agravo interno: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Gmev/llg/iz agravo interno
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Confissão ficta
- Prova pré-constituída
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios
Ementa
GMEV/llg/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANTIDAS INCÓLUMES AS ALEGAÇÕES E PROVAS DA PARTE RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto, em razão da pena de confissão ficta aplicada à parte reclamante, não foi possível afastar as alegações e provas produzidas pela parte reclamada em sede de contestação. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “deixando de se pronunciar acerca das diferenças de horas extras apontadas por meio de demonstrativo constante da réplica, em razão da pena de confissão aplicada ao trabalhador, além de proferir decisão dissonante com o entendimento assentado por esta C. Corte, por meio da Súmula nº 74-II, o Segundo Regional violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, constantes do art. 5º, LV, da Constituição Federal”, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator