STJAREsp 3.272.805
Responsabilidade civil do município: demolição de imóvel
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil do município
- Demolição de imóvel
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação civil por danos materiais e morais. O Tribunal estadual não conheceu do recurso de apelação por intempestividade; e manteve a sentença em remessa necessária, com ajustes nos consectários legais.
2. No caso em exame, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula n. 83 do STJ).
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou refutar o esteio relativo à Súmula n. 83 do STJ, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.