Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0001900-67.2009.5.01.0028

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Nulidade
  • Vício de intimação
  • Responsabilidade pelo cadastro de advogado no sistema PJE
  • TST, pois lá teria ocorrido a falha comentada”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO DE ADVOGADO NO SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Do exame das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para entender pela inexistência de vício de intimação. Não foi transcrito, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que “o correto cadastramento e a habilitação dos advogados nos autos eletrônicos deveria ser providenciado pela parte, em conformidade com as regras do PJe, estando a abrangência da Súmula nº 427 do C. TST restrita aos processos físicos, uma vez que o sistema PJe possui regras próprias para cadastro e habilitação de procuradores” e que “eventual arguição deveria ser promovida no C. TST, pois lá teria ocorrido a falha comentada”. Outrossim, não foi transcrito o trecho do acórdão dos embargos de declaração que informa que “na ocasião da publicação do acórdão proferido em sede recurso de revista o processo já tramitava por meio do sistema Pje. Logo, o correto cadastramento e habilitação dos advogados nos autos eletrônicos teria que ser providenciado pela parte”. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.