TSTAg-EDCiv-RR 0001900-67.2009.5.01.0028
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Nulidade
- Vício de intimação
- Responsabilidade pelo cadastro de advogado no sistema PJE
- TST, pois lá teria ocorrido a falha comentada”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CADASTRO DE ADVOGADO NO SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Do exame das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para entender pela inexistência de vício de intimação. Não foi transcrito, por exemplo, os trechos do acórdão regional que informam que “o correto cadastramento e a habilitação dos advogados nos autos eletrônicos deveria ser providenciado pela parte, em conformidade com as regras do PJe, estando a abrangência da Súmula nº 427 do C. TST restrita aos processos físicos, uma vez que o sistema PJe possui regras próprias para cadastro e habilitação de procuradores” e que “eventual arguição deveria ser promovida no C. TST, pois lá teria ocorrido a falha comentada”. Outrossim, não foi transcrito o trecho do acórdão dos embargos de declaração que informa que “na ocasião da publicação do acórdão proferido em sede recurso de revista o processo já tramitava por meio do sistema Pje. Logo, o correto cadastramento e habilitação dos advogados nos autos eletrônicos teria que ser providenciado pela parte”. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento