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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.533.442

Preparo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal.

2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a admissibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que recolhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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