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Jurisprudências

STFARE 1.584.872 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF
  • Gratuidade da justiça
  • Necessidade de análise

Ementa

Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não conhecimento. Gratuidade da justiça. Necessidade de análise. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que somente a partir da apreciação de normas infraconstitucionais e dos pressupostos fáticos seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Colegiado a quo, o que é inviável no campo extraordinário.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) verificar se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte foi analisado anteriormente.

III. Razões de decidir

3. O agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. Em que pese haver anotações nos autos indicando ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte, mostra-se necessária sua análise no presente momento, diante da insegurança jurídica verificada pela omissão a seu respeito em decisões anteriores.

IV. Dispositivo

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido tão somente para conceder à parte os benefícios da gratuidade da justiça.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 932 e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso tão somente para conceder à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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