STJAgInt no AREsp 3.009.762
Previdência privada complementar fechada: plano de equacionamento de déficit
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar fechada
- Plano de equacionamento de déficit
- Contribuição extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 490 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos pedidos de suspensão dos planos de equacionamento até a quitação da dívida pela patrocinadora e de condenação desta a danos materiais e morais, bem como quanto à alegada responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para afastar o óbice da Súmula 211/STJ quanto à alegada violação do art. 490 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão e a negativa de prestação jurisdicional, pois apreciou a legalidade do plano de equacionamento e das contribuições extraordinárias, bem como a inexistência de responsabilidade da patrocinadora pelos déficits, o que conduz, por consequência lógica, à improcedência do pedido de suspensão das contribuições e de condenação em danos materiais e morais.
4. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão, sendo desnecessário ao órgão julgador responder individualmente a todas as alegações, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto.
5. O próprio agravante reconhece que não suscitou, no Tribunal de origem, a violação ao art. 490 do CPC, o que caracteriza ausência de prequestionamento específico e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais não apreciados na instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.