STFARE 1.576.283 AgR
Enunciado nº 287 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, sob os fundamentos de que (i) a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário não foi devidamente fundamentada; (ii) o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão; (iii) o STF reconheceu a compatibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria com o regime constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento a seu agravo em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III, art. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 317, § 1º, do RISTF.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.098.708-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.