STJAgInt no AREsp 1.457.587
Desapropriação indireta: desistência do recurso pela parte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Desistência do recurso pela parte
- Impossibilidade
- Cabimento nas ações regidas pelo decreto-lei 3.365
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO.
1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido.
2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES