Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.203.115

Cumprimento individual de sentença coletiva: auxílio-alimentação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos e pendente de exame. Nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015, o requerimento pode ser deduzido a qualquer tempo e fase processual, e a circunstância de a questão não haver sido veiculada nas razões do agravo interno não dispensa o órgão julgador de apreciá-lo.

3. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). As constrições patrimoniais sofridas pela entidade sindical em execuções movidas pelo ente público, com bloqueio integral dos valores localizados em conta, ausência de bens penhoráveis e inscrição em cadastro de inadimplentes, evidenciam a insuficiência de recursos.

4. O deferimento do benefício não altera o resultado do julgamento do agravo interno e repercute apenas sobre a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte embargante, suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.