STJREsp 2.106.052
Contrato de transporte marítimo internacional: seguro de dano
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Contrato de transporte marítimo internacional
- Seguro de dano
- Sub-rogação
- Cláusula compromissória arbitral
- Oponibilidade à seguradora
- Extensão dos efeitos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade seguradora sub-rogada.
2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o causador do dano.
3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos, abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas também os elementos que definem o seu exercício.
4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte, constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua integralidade.
5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da apólice.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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