TSTAg-AIRR 0000856-85.2025.5.06.0101
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Complementação tempestiva mediante endosso
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao frio sem proteção eficaz
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA MEDIANTE ENDOSSO. Constatada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA MEDIANTE ENDOSSO. A matéria alusiva à deserção recursal restou superada com a comprovação da tempestiva juntada do endosso retificador e da apólice que garantem integralmente o acréscimo da condenação com o adicional legal. Superado o óbice apontado pelo Tribunal Regional, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST para o exame direto dos pressupostos intrínsecos e do mérito veiculado no recurso de revista. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM PROTEÇÃO EFICAZ. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o trabalhador laborava exposto habitualmente a baixas temperaturas, sem demonstração de fornecimento integral de EPIs com certificado de aprovação válido apto a neutralizar o agente insalubre. Para dissentir da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias seria indispensável o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora