STJAgRg no RHC 248.065
Acordo de não persecução penal: discricionariedade regrada do ministério público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade regrada do ministério público
- Recusa fundamentada
- Controle judicial de legalidade
- Revisão interna realizada (art. 28-a, § 14, do CPP)
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REVISÃO INTERNA REALIZADA (ART. 28-A, § 14, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. A atuação do Ministério Público se submete à discricionariedade regrada, impondo-se motivação idônea para eventual recusa, sujeita ao controle judicial de legalidade, sem substituição do juízo ministerial acerca da suficiência do ajuste.
2. No caso, a insurgência defensiva foi submetida ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), que apresentou fundamentação concreta, lastreada nas circunstâncias específicas dos maus-tratos - animais mantidos presos, sem água e alimentos, em meio a fezes e em situação de abandono, inclusive filhotes visivelmente desnutridos e famintos, com caquexia, desidratação e ectoparasitas - concluindo pela insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.
3. A exigência de motivação concreta não impõe ao Ministério Público o exame individualizado de todas as condições negociais possíveis do art. 28-A do CPP. Basta a demonstração, com base em elementos do caso, da inadequação do acordo às finalidades do instituto.
4. A manutenção da recusa independe da interpretação sobre a incidência da "violência" do caput do art. 28-A do CPP aos crimes contra animais, pois o indeferimento também se fundamentou, de forma autônoma, na ausência do requisito de necessidade e suficiência do acordo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.