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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.296

Execução penal: continuidade delitiva (art. 71 do CP)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício, voltado ao reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) à luz do art. 71 do Código Penal e da teoria mista (objetivo-subjetiva), é possível reconhecer, em execução penal e pela via do habeas corpus, a continuidade delitiva específica entre dois homicídios, diante de acórdão que apontou habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios; ii) na via estreita do habeas corpus substitutivo, pode-se reexaminar premissas fáticas e apreciar núcleo específico não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em reexame probatório e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. reconhecimento do crime continuado exige, além dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios entre os delitos (art. 71 do Código Penal). As instâncias ordinárias afirmaram a ausência de liame subjetivo e a reiteração criminosa.

4. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A pretensão de exame individualizado de núcleo específico não submetido à instância ordinária configura supressão de instância e impede pronunciamento sobre o ponto.

6. A habitualidade criminosa afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal, conforme orientação consolidada desta Corte.

7. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnios, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. 2. A habitualidade criminosa afasta a incidência do crime continuado. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem apreciação de núcleo fático não analisado pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71 e parágrafo único; LEP, art. 66, III, a; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.080.876/SP, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 557.486/MS, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.

Tese

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnios, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. 2. A habitualidade criminosa afasta a incidência do crime continuado. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório nem apreciação de núcleo fático não analisado pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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