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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.075.562

Controle: outorga onerosa do direito de construir

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".

III - Não há demonstração de ofensa à legislação federal invocada.

IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

V - É dever do recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem dissídio jurisprudencial, mencionando a interpretação conferida à lei federal em cada hipótese, o que não se verifica em decisões fundamentadas nas respectivas legislações locais.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] a situação em espécie não se amolda às hipóteses de incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso à luz da legislação federal e o recurso especial fundamentou a pretensão em afronta a dispositivos de lei federal que guardam pertinência com a matéria debatida nos autos".

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