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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.327

Falsificação de documentos públicos: regimental

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Falsificação de documentos públicos
  • Regimental
  • Razões genéricas que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem - qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente que o tópico VIII do agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice e que buscava mera revaloração jurídica, sem mencionar os trechos específicos por meio dos quais teria demonstrado como a revaloração seria possível a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido - consequências a vítimas e prejuízo ao estabelecimento, além da comprovação por laudos e testemunhos.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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