STJAgInt no REsp 2.213.791
Usina hidrelétrica de ilha solteira/sp: cerceamento de defesa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Usina hidrelétrica de ilha solteira/sp
- Cerceamento de defesa
- Demonstração da ocorrência do dano
- Revisão
- Impossibilidade
- Responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA/SP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, II, 35, I, §1º DA LEI N. 8.987/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a suficiência probatória para a demonstração do dano ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, solidária e tem natureza propter rem, conforme a orientação consolidada nas Súmulas ns. 613 e 623/STJ, e no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.204.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.