STJEDcl no AREsp 3.055.227
Alegada omissão quanto à identificação da sociedade atingida pela desconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE ATINGIDA PELA DESCONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE JULGADA: SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CONTRA COOBRIGADOS. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelas coexecutadas contra acórdão que decidiu sobre a (i) não submissão integral do crédito executado ao plano de recuperação judicial da devedora principal e (ii) manutenção de atos de constrição contra sócios e coobrigados.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a questão efetivamente devolvida. Eventual imprecisão fática sobre qual sociedade teve a personalidade desconsiderada, proveniente do acórdão do Tribunal estadual, não caracteriza vício de omissão, por não interferir na solução jurídica aplicada ao mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.