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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.129.354

Formação de cartel no mercado de cimento: repasse de custos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE CIMENTO. REPASSE DE CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória na qual se discute a necessidade de prova pericial contábil e a comprovação do repasse de sobrepreço decorrente de cartel aos consumidores finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a revisão das conclusões do tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa e à dinâmica do repasse de custos encontra obstáculo em óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações ou a analisar um a um os dispositivos invocados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

4. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias ou inúteis não caracteriza cerceamento de defesa quando motivado pelo magistrado, que atua como destinatário da prova no exercício do poder-dever de direção do processo.

5. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade da prova pericial técnica e da configuração do repasse de custos aos contratantes das obras como fato notório demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial também com base na divergência jurisprudencial, pois a falta de identidade de premissas fáticas inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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