STJAgInt no AREsp 2.129.354
Formação de cartel no mercado de cimento: repasse de custos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Formação de cartel no mercado de cimento
- Repasse de custos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE CIMENTO. REPASSE DE CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória na qual se discute a necessidade de prova pericial contábil e a comprovação do repasse de sobrepreço decorrente de cartel aos consumidores finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se a revisão das conclusões do tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa e à dinâmica do repasse de custos encontra obstáculo em óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações ou a analisar um a um os dispositivos invocados quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias ou inúteis não caracteriza cerceamento de defesa quando motivado pelo magistrado, que atua como destinatário da prova no exercício do poder-dever de direção do processo.
5. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade da prova pericial técnica e da configuração do repasse de custos aos contratantes das obras como fato notório demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial também com base na divergência jurisprudencial, pois a falta de identidade de premissas fáticas inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.