STJREsp 2.102.092
Ingresso de terceiros: penhora no rosto dos autos
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Ingresso de terceiros
- Penhora no rosto dos autos
- Débito do devedor fiduciante referente a honorários
- Penhora do imóvel de propriedade do credor fiduciário
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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