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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.117.988

Unirrecorribilidade: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Unirrecorribilidade
  • Supressão de instância
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade fundamentada
  • Inexistência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a decisão que conheceu parcialmente do writ por supressão de instância e manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. O embargante alega omissão qualificada quanto à nulidade por supressão do interrogatório judicial; erro de premissa fática sobre a data da prisão; e omissão quanto aos pedidos de desmembramento do feito e de remessa dos autos à segunda instância.

3. O acórdão embargado: (i) não conheceu das teses de nulidade por ausência de interrogatório e de erro de premissa fática por supressão de instância e violação à unirrecorribilidade, ante a concomitante interposição de apelação com identidade de matérias; (ii) afirmou a vedação de exame per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo; (iii) manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade com fundamentos concretos e contemporâneos ligados à gravidade das condutas e à estrutura de organização criminosa, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP; (iv) afastou o alegado excesso de prazo, em razão da complexidade do feito e multiplicidade de corréus; e (v) consignou a impossibilidade de exame originário do pedido de desmembramento por ausência de apreciação na origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão, saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à nulidade por supressão do interrogatório judicial e às demais teses suscitadas; e (ii) se é possível, em via integrativa, rediscutir matéria não conhecida por supressão de instância ou não devolvida nas impugnações anteriores, à luz da unirrecorribilidade e da vedação de exame per saltum.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. Inexiste omissão, pois o o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os fundamentos impeditivos de conhecimento das teses de nulidade por supressão do interrogatório e de erro de premissa fática, destacando a vedação de exame per saltum, a supressão de instância e a violação à unirrecorribilidade pela concomitância de apelação com identidade de teses.

7. Não se pode conhecer originariamente do pedido de desmembramento por ausência de apreciação na origem, e a alegação de ausência de remessa dos autos à segunda instância é matéria estranha ao objeto recursal, pois não suscitada na impetração nem devolvida no agravo regimental.

8. A tese de ausência de remessa dos autos da ação penal à segunda instância refere-se a matéria estranha ao objeto da impetração, razão pela qual não foi devolvida no agravo regimental, inexistindo vício a ser integrado.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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