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Jurisprudências

TSTAIRR 0024049-28.2025.5.24.0005

Doença grave: câncer

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença grave
  • Câncer
  • Dispensa discriminatória
  • Presunção iuris tantum
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEU-SE EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional firmou convicção no sentido de que “não há que se falar em dispensa discriminatória porque, em que pese a autora ser portadora de doença grave (câncer), incontroverso que tal doença não é decorrente das atividades desenvolvidas na empresa acionada e, também, o encerramento do vínculo empregatício se deu em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado”. 3. Nos termos da Súmula nº 443 do TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 4. Na mesma linha, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento dos E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 5. Na espécie, a Corte Regional registrou que a autora é portadora de doença grave (câncer), o que enseja a inversão do ônus da prova a fim de que o empregador comprove o caráter não discriminatório da doença. Ainda, o acórdão recorrido registra que o encerramento do vínculo empregatício deu-se em razão do término do contrato de trabalho por prazo determinado. 6. O contrato por prazo determinado possui natureza jurídica precária, com duração limitada e criado para atender uma necessidade temporária de mão de obra, não gerando expectativa legítima de continuidade do vínculo após o seu termo final. 7. Assim, a extinção do contrato, seja pelo decurso do prazo, seja por rescisão antecipada com observância da indenização prevista no art. 479 da CLT, insere-se no âmbito do exercício regular do direito potestativo do empregador, não sendo apta, por si só, a caracterizar dispensa discriminatória. 8. Nesse contexto, em que pese a gravidade da doença, a reclamada conseguiu comprovar que a dispensa ocorreu em razão do encerramento do contrato por prazo indeterminado. 9. Diante dos precedentes analisados e do quadro fático registrado no acórdão, pode-se concluir que houve a correta distribuição do ônus probatório e que a parte reclamada comprovou que o motivo da dispensa não decorreu de discriminação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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