STFACO 3.738 MC-Ref
Conflito federativo: fiscalização de recursos destinados à saúde pública
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Conflito federativo
- Fiscalização de recursos destinados à saúde pública
- Transferências “fundo a fundo”
- Incorporação ao patrimônio estadual
- Tutela de urgência deferida em parte
- Medida cautelar referendada
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIAS “FUNDO A FUNDO”. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. DELIMITAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE CONTROLE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A controvérsia que envolve a definição dos limites da atuação fiscalizatória de órgãos federais em face de Estado-membro, quanto à aplicação de recursos na área da saúde, possui densidade constitucional suficiente para caracterizar potencial conflito federativo, atraindo a competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “f”, da CF).
2. Há probabilidade do direito na alegação de que os recursos transferidos pela União na modalidade “fundo a fundo”, por constituírem repasses obrigatórios, regulares e automáticos, realizados independentemente de convênio ou instrumento congênere, se incorporam ao patrimônio do ente federado destinatário, distinguindo-se das transferências voluntárias e podendo, em determinadas hipóteses, afastar a atuação direta dos órgãos federais de controle. Fica consignado que esse debate não se estende às transferências voluntárias e às emendas parlamentares, pois em ambos os casos os recursos não perdem a aderência à esfera federal, tendo regime jurídico distinto, e há obrigatoriedade de específica prestação de contas.
3. O perigo da demora está demonstrado pelo risco à continuidade de serviços públicos essenciais de saúde.
4. Medida cautelar referendada para determinar a suspensão de qualquer medida emanada de órgão federal impeditiva de continuidade de serviços estaduais de saúde, salvo autorização expressa deste relator no STF.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu em parte a medida cautelar requerida, para determinar a suspensão de qualquer medida emanada de órgão federal impeditiva de continuidade de serviços estaduais de saúde, salvo autorização expressa do Ministro Flávio Dino (Relator). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.