STJAgInt no AREsp 2.913.840
Impugnação específica: dialeticidade recursal
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O princípio da dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas e a mera rediscussão de mérito não suprem tal requisito e atraem, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o exercício do direito de petição não revela caráter protelatório.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.