TSTRR 2125-18.2013.5.03.0020
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Terceirização
- Atividade fim
- Ausência de subordinação direta
- Licitude
Ementa
I - AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e diante de possível violação do artigo 5.º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. Reconheceu serem devidas diferenças salariais com base no princípio da isonomia e manteve a condenação do ente público reclamado a responder subsidiariamente com a empresa contratada. 4. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento aos agravos internos para processar os agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do artigo 5.º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 331, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados de mesma categoria do ente público tomador de serviços.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Transcendência; Adicional de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização