STJEDcl no AREsp 3.124.412
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da ausência de demonstração de violação do art. 479 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame específico do quesito n. 24 do laudo pericial, com alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas no recurso especial, inclusive quanto às conclusões periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a questão suscitada nas razões do recurso especial. 2. A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, sendo inviável o uso dos embargos como sucedâneo recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, §1º, IV.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a questão suscitada nas razões do recurso especial. 2. A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, sendo inviável o uso dos embargos como sucedâneo recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.