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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.124.412

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da ausência de demonstração de violação do art. 479 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame específico do quesito n. 24 do laudo pericial, com alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas no recurso especial, inclusive quanto às conclusões periciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a questão suscitada nas razões do recurso especial. 2. A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, sendo inviável o uso dos embargos como sucedâneo recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, §1º, IV.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a questão suscitada nas razões do recurso especial. 2. A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício integrativo, sendo inviável o uso dos embargos como sucedâneo recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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