TSTAg-RR 0001513-64.2022.5.12.0004
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Prescrição e Decadência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão monocrática que considerou ausente a transcendência da causa e não conheceu do recurso de revista, por entender que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina diante da ausência de comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização, encontra-se em consonância com os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece provimento, diante da alegação de que teria sido efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, apta a justificar sua responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou não haver elementos de prova suficientes para demonstrar a falta de fiscalização durante a vigência do contrato de terceirização, tampouco prova concreta de culpa ou dolo do Estado de Santa Catarina. Nesse contexto, a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e não conheceu do recurso de revista encontra-se em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF. 5. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, mas de situação em que a parte agravante apresenta argumentos contrários a teses de aplicação vinculante firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência