STFARE 1.612.241 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível
- Desistência
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO PARA O STF COM O OBJETIVO DE IMPUGNAR DECISÃO DE INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE APLICA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. TEMA 530/RG. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A jurisprudência desta CORTE firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela SUPREMA CORTE.
2. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o Tema 530/RG e com a jurisprudência desta CORTE.
4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, tendo como objetivo exclusivo a modificação das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Incide ao caso a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.