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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.089

Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
  • Violação dos arts. 1º, § 1º
  • E 2º, II, ambos da lei 9.873/1999
  • Declaração de prescrição intercorrente em processo administrativo
  • Ausência de causa interruptiva
  • Modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º; E 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/02/2022)

2. "O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.239/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 04/04/2025)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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