STJAREsp 3.166.747
Empresa pública municipal: intervenção do município vinculado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empresa pública municipal
- Intervenção do município vinculado
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu assistência do Município do Rio de Janeiro à Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE), nos autos de embargos à execução. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.547.817,29 (quinze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.