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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.747

Empresa pública municipal: intervenção do município vinculado

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Empresa pública municipal
  • Intervenção do município vinculado
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu assistência do Município do Rio de Janeiro à Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE), nos autos de embargos à execução. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 15.547.817,29 (quinze milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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