STJAgInt no AREsp 2.674.758
Liquidação de sentença: tutela antecipada de urgência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Liquidação de sentença
- Tutela antecipada de urgência
- Indisponibilidade de bens de espólio e ex-sócio
- Reavaliação dos requisitos
- Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE ESPÓLIO E EX-SÓCIO. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. É incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, em razão de sua natureza precária e reversível, incidindo por analogia à Súmula 735/STF.
3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, à inexistência de violação à coisa julgada e a não exclusão do benefício de ordem - demanda o reexame do acervo fático - probatório dos autos o, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.