TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000867-34.2019.5.08.0016
Sócios incluídos supervenientemente: recebimento do processo no estado em que se encontra
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sócios incluídos supervenientemente
- Recebimento do processo no estado em que se encontra
- Preclusão da impugnação aos cálculos
- Inovação recursal
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SÓCIOS INCLUÍDOS SUPERVENIENTEMENTE. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, porquanto consignada no julgado embargado a preclusão consumativa e temporal em relação aos parâmetros de liquidação, ante a premissa de que os devedores integrados ao polo passivo supervenientemente via IDPJ recebem o processo no estado procedimental em que se encontra - entendimento que guarda estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior -, além de constatada a inovação recursal quanto aos demais temas e a ausência de contradição interna no julgado. Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora