TSTAg-EDCiv-AIRR 785-44.2022.5.10.0015
Esta c: engenheiro
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Esta c
- Engenheiro
- Diferenças salariais
- Aplicação da técnica do congelamento
- Base de cálculo
- Inexistência de diferenças
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADPF 53. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO CONGELAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância ao salário profissional de engenheiro. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171 decidiu "reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei 4.950-A/66 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor do piso salarial dos profissionais a que se refere esse diploma legislativo, devendo o `quantum´ ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento". 3. Assim, de acordo com o posicionamento do STF, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu valor congelado na data de 3/3/2022 (DJE nº 40). 4. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na OJ 272 da SBDI-1 da SBDI-1/TST e na decisão proferida pela Suprema Corte nos autos das ADPF’s 53, 149 e 171, entendeu ser indevidas as diferenças postuladas, uma vez que a remuneração do autor, aqui considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial, alcançava no marco do congelamento montante bem acima do piso profissional garantido pelo STF. 5. Sua decisão se encontra em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e com a jurisprudência desta Corte, amparada na OJ 272 da SBDI-1, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional