STJAgInt no AREsp 2.832.823
Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
- Dissídio jurisprudencial não confirmado
- Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO MILITAR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIRMADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou indicação do repositório oficial ou credenciado - inclusive em meio eletrônico - em que tenha sido publicado o acórdão apontado como divergente, tampouco reproduziu julgado disponível na internet com a devida indicação da fonte, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.