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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.462.620

Multa por comercialização de imóvel antes do registro de incorporação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo retido da autora para reconhecer o interesse de agir e a possibilidade de perseguir a multa em ação de conhecimento e condenar a ré ao pagamento da penalidade.

2. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

3. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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